Relatório e Contas abril de 2017 a março de 2018 93 (a) A Vodafone Portugal foi notificada, em 30 de janeiro de 2015, pela ANACOM, para liquidação da contribuição para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, referente aos custos líquidos deste serviço, alegadamente incorridos pela PT Comunicações, S.A. para os exercícios de 2007 a 2009, no montante de cerca de 13,6 milhões de euros. Em fevereiro de 2016, foi emitida uma nova fatura relativa aos exercícios de 2010 e 2011, no montante de cerca de 9,6 milhões de euros e em janeiro de 2017 a Vodafone Portugal recebeu uma nova fatura no valor de aproximadamente de 9,9 milhões de euros, relativa ao período de 2012 e 2013. Em janeiro de 2018 a Vodafone Portugal recebeu a fatura referente ao último período em falta, em referência ao primeiro semestre de 2014, no montante de cerca de 1,7 milhões de euros. Com vista à suspensão da eficácia da execução decorrente das referidas liquidações, a Vodafone Portugal decidiu, desde o início, prestar garantias bancárias a favor do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, pelo total dos valores das liquidações acrescidas de 25%, nos termos legais (ver “Passivos contingentes”). Passivos contingentes Conforme mencionado na Nota 3 p), os passivos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras. Assim, as situações para as quais foram consideradas necessárias a constituição de provisão, não se encontram tratadas como passivos contingentes, pelo que se encontram mencionadas na Nota 17. Serviço Universal - Nos termos da Lei nº 35/2012, de 23 de agosto de 2012, foi decidida a criação do Fundo de Compensação do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, para o qual os diversos operadores de comunicações passariam a estar obrigados a efetuar contribuições, destinadas a fazer face aos custos líquidos do serviço universal considerados excessivos pela ANACOM, incorridos no período de 2007 a 31 de maio de 2014, pela PT Comunicações. Relativamente ao triénio 2007 – 2009, a ANACOM aprovou em 2014 o valor dos custos a serem suportados pelos operadores, no montante total de 66.811 mEur, dos quais 13.621 mEur foram atribuídos à Vodafone Portugal. No final de 2014, foi aprovado o valor dos custos a serem suportados pelos operadores para o biénio 2010 – 2011, no valor total de 48.868 mEur, dos quais 9.635 mEur foram atribuídos à Vodafone Portugal. Para o biénio de 2012 – 2013 o valor dos custos a serem suportados pelos operadores é sensivelmente igual ao apurado para o período anterior, o qual originou uma parcela de custos a suportar pela Vodafone Portugal no montante de cerca de 9.877 mEur. Finalmente, para o 1º semestre de 2014, o valor total dos custos apurados e considerados de responsabilidade da Vodafone Portugal, ascendeu a cerca de 1.660 mEur, valor que titula a fatura entretanto recebida pela Empresa em janeiro de 2018, e que representa a última fração do período em disputa. É entendimento do Conselho de Administração, suportado nos pareceres dos seus consultores legais internos e externos, que a atribuição daquela prestação de serviços à PT Comunicações por parte do Estado Português sofre de ilegalidade, na medida em que não respeitou o mecanismo comunitário de designação estabelecido na Diretiva Serviço Universal, conforme declarado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 7 de outubro de 2010. Consequentemente, qualquer legislação relacionada com esse facto, é entendida igualmente como ilegal uma vez que a Empresa considera que a compensação prevista na referida Diretiva é indissociável do processo de designação dos prestadores de serviço universal previsto no seu artigo 8.º, pelo que a Vodafone Portugal pretende apresentar impugnação tributária dos respetivos atos de liquidação referidos no ponto das garantias prestadas, tendo já apresentado a impugnação sobre o primeiro ato de liquidação. O Conselho de Administração entende dessa forma não ser provável a assunção de quaisquer responsabilidades relacionadas com o referido fundo de compensação, pelo que, nas demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31 de março de 2018 e de 2017, não foram reconhecidas quaisquer responsabilidades associadas ao mesmo.
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